TSTRR 100789-73.2020.5.01.0221
Horas extras: cartões de ponto não subscritos pelo trabalhador
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto não subscritos pelo trabalhador
- Ônus da prova
- Inaplicabilidade do óbice da súmula 126 do TST
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO SUBSCRITOS PELO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO SUBSCRITOS PELO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto não subscritos pelo trabalhador detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO SUBSCRITOS PELO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art. 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, restabelecendo a sentença no particular.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto