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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100493-24.2021.5.01.0057

Procedimento sumaríssimo: recolhimento do depósito recursal por pessoa estranha à lide

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Recolhimento do depósito recursal por pessoa estranha à lide
  • Presença dos elementos de identificação do processo
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese, o recolhimento do depósito recursal foi efetuado por empresa estranha à lide. Porém, constam na guia dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, tais como a correta identificação da parte autora, do valor adimplido e do número desta ação trabalhista. Ainda, observa-se a autenticação mecânica do pagamento da instituição bancária, no prazo legal. Assim, de acordo com o Princípio da Instrumentalidade das Formas e dos Atos Processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, o comprovante de pagamento pode ser considerado apto para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Logo, não há de se considerar deserto o recurso ordinário interposto pela ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 413/414, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que avance no julgamento do mérito do apelo, como entender de direito. Brasília, 25 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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