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Jurisprudências

TSTAg-RR 10915-51.2020.5.15.0039

Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade pré-aposentadoria
  • Norma coletiva
  • Comunicação prévia pelo empregado
  • " (fl.198)
  • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EMPREGADO. Na hipótese dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que " a falta de aviso não pode obstar o direito do trabalhador, pois a empresa possui condições de verificar a sua situação previdenciária à época da ruptura contratual" (fundamentos aduzidos no acórdão do processo 0000644-26.2014.5.15.0125 RO, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO LAZARIM - Pub. 11.10.2017 ) (fl.197). O TRT consignou expressamente que "ao demitir o empregado, em especial em casos como o presente, em que a prestação de serviços se prolongou por quase de 11 anos ininterruptos, a empresa deveria ter tido a cautela de aferir o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, considerando as anotações constantes em CTPS e a idade do trabalhador, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pois sabedora da norma coletiva que assegura o benefício, haja vista que signatária do conteúdo negociado . No caso, o autor tinha tempo a cumprir pouco mais de 16 meses para aposentadoria quando foi dispensado, fazendo jus, portanto, à estabilidade convencional pré-aposentadoria. " (fl.198). Assim, a decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do recurso de revista apresentado pela reclamada eis que a decisão da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Ante o exposto, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência dessa Corte, incide os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva

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