TSTAg-Emb 0010984-29.2023.5.03.0034
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Ausência de incapacidade laborativa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA N. 378, II, DO TST. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista do autor. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão que não reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória. 2. No caso, a Corte Regional, embora registre a existência do nexo de causalidade entre a doença do demandante e o exercício das atividades laborativas, não reconheceu o direito à estabilidade provisória, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto incontroverso que a doença não gerou o afastamento do autor por mais de 15 dias, e registrando, ainda, a ausência de incapacidade laborativa. 3. Nesse contexto, em que pese a doença ocupacional ser suficiente para resultar em responsabilidade civil e no dever de reparação, somente pode vir a ensejar também indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. 4. Assim, a Corte a quo decidiu em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, que é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, a qual, repisa-se, não foi demonstrada no caso vertente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do autor; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator