TSTAg-ROT 0100567-21.2022.5.01.0000
Prova falsa: produção de prova pericial e testemunhal indeferidas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prova falsa
- Produção de prova pericial e testemunhal indeferidas
- Indícios de irregularidades nos documentos
- Vício caracterizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS DOCUMENTOS. VÍCIO CARACTERIZADO. 1. Nas razões de recurso ordinário, a Autora/recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. 2. Há previsão legal para a instrução probatória em sede de ação rescisória, pois, nos termos do art. 972 do CPC, “se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos”. 3. Na hipótese vertente, o Desembargador Relator indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial “tendo em vista que tais elementos, ou seja, documento e depoimentos, já foram devidamente apreciados no âmbito da reclamação trabalhista que transitou em julgado, não podendo a ação rescisória ser utilizada como medida recursal relativa a referida reclamação trabalhista”. Na sequência, o TRT julgou improcedente o pedido de corte rescisório fundamentando que a parte alegou apenas o desvirtuamento das informações contidas nos documentos (e não propriamente falsidade), que não houve arguição de falsidade documental na instrução do feito primitivo, que se pretende na ação rescisória a reapreciação das provas, que não é possível o reexame das provas da reclamação originária e que o deferimento das comissões foi lastrado nas provas produzidas. 4. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, as provas requeridas, sobretudo a pericial, mostram-se, de fato, necessárias para o fim pretendido. Com efeito, a leitura do laudo da perícia privada realizada a pedido da Recorrente/autora pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBPTECH indica que os documentos em discussão, intitulados “Histórico de Vendas”, destoam dos similares (“peças padrão”), oriundos da empresa, no que se refere a vários aspectos, como logomarca, marca d’água, assinatura, tamanho da fonte etc. Desse modo, tem-se que, com sua argumentação, a Autora logrou demonstrar a verossimilhança da tese alusiva à caracterização da falsidade ideológica dos documentos, não havendo como invocar o óbice da Súmula 410 do TST para a hipótese de rescindibilidade inscrita no inciso VI do art. 966 do CPC. Diante de tal contexto, necessária a produção das provas pericial e oral requeridas pela Recorrente/autora, sobretudo a prova técnica, porquanto se trata de ação rescisória calcada em alegação de prova falsa. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada a produção da prova requerida, com o prosseguimento do feito como entender de direito o Tribunal a quo. Prejudicado o exame do agravo interno. Brasília, 7 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator