TSTEDCiv-RR-RR 0011130-12.2022.5.15.0086
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
- Omissão não configurada
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional teria aplicado a responsabilidade do ente público de forma automática, apenas pela ausência de prova da fiscalização adequada, sem analisar a existência de culpa, o que contraria a jurisprudência do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No que se refere à alegação da não observância do item 3 do Tema 1118, a responsabilidade subsidiária, baseada no inadimplemento do adicional de insalubridade, acaba por configurar hipótese de responsabilização automática ou baseada em culpa presumida, situação vedada pelo STF. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros