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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0011130-12.2022.5.15.0086

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional teria aplicado a responsabilidade do ente público de forma automática, apenas pela ausência de prova da fiscalização adequada, sem analisar a existência de culpa, o que contraria a jurisprudência do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No que se refere à alegação da não observância do item 3 do Tema 1118, a responsabilidade subsidiária, baseada no inadimplemento do adicional de insalubridade, acaba por configurar hipótese de responsabilização automática ou baseada em culpa presumida, situação vedada pelo STF. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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