TSTRR 0010492-41.2021.5.15.0012
Prêmio assiduidade: limitação da condenação até o dia anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio assiduidade
- Inobservância do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Competência da Justiça Estadual
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO ASSIDUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma clara e precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso, o reclamante transcreveu integralmente o capítulo recorrido, sem o devido destaque da tese jurídica impugnada, o que não atende a tal exigência legal. Ressalte-se que a exceção aplicável à transcrição integral de decisões extremamente sucintas não se configura na presente hipótese. Assim, diante da inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça Estadual; Honorários Advocatícios