TSTAg-AIRR 1000402-33.2022.5.02.0060
Indenização por danos morais: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Quantum indenizatório
- Óbice da súmula 297/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Indenização por danos morais”, em razão da ausência de cumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT; e, quanto ao tema “Quantum indenizatório”, em virtude do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 83.394,22), o que perfaz o montante de R$ 4.169,71 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator