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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010377-42.2025.5.03.0035

Fato novo: anulação da portaria mte n.º 1565/2014

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Fato novo
  • Anulação da portaria mte n.º 1565/2014
  • Matérias estranhas ao recurso de revista
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO NOVO – ANULAÇÃO DA PORTARIA MTE n.º 1565/2014. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIAS ESTRANHAS AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, quanto aos temas “legitimidade passiva” e “competência territorial”, a ausência de violação aos dispositivos indicados da Constituição Federal. Limita-se, pois, a arguir fato novo relativo à anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 que autorizaria a compensação do adicional de atividade de distribuição e coleta com adicional de periculosidade, matérias estranhas ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatórias. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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