TSTAg-AIRR 0010123-32.2023.5.03.0167
Responsabilidade subsidiária: inexistência de contrato de prestação de serviços entre primeira e segunda reclamadas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Acréscimo de fundamentação
- E a Súmula nº 331, IV, do C
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DISTINTA DA DO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe pela constatação de que a adesão à tese recursal implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, atividade vedada nesta instância extraordinária por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas suas razões, o agravante alega, em síntese, que "O Agravante não pretende o reexame de fatos ou provas, pois a moldura fática encontra-se soberanamente delineada no v. acórdão regional transcrito na própria decisão agravada." Aduz ainda que "O que se busca neste apelo é o reenquadramento desses fatos incontroversos. Trata-se de definir se essa cadeia de contratação, cujo objeto é a manutenção/instalação elétrica em um aeroporto, atrai a incidência da Súmula 331 (Terceirização) ou a exceção da OJ 191 (Dona da Obra). Tal discussão é puramente de direito afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 126/TST." Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A insurgência do recorrente não subsiste diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a segunda reclamada jamais celebrou contrato de prestação de serviços com a empregadora direta do autor (primeira reclamada). E a Súmula nº 331, IV, do C. TST pressupõe a existência de um contrato de prestação de serviços direto entre o tomador e o empregador inadimplente, o que não se verifica na hipótese vertente. Em reforço argumentativo, ainda se nota por ora que a agravada também negou peremptoriamente ter ser beneficiado da força de trabalho do reclamante, de modo que alegação em sentido contrário implica a imperiosidade de sua comprovação pelo trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. E das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias não constam registros que demonstrem a desincumbência de tal ônus. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, pelo que não merece qualquer reparo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios