TSTAg-AIRR 1001399-26.2023.5.02.0401
Reconhecimento de relação de emprego: portanto, é evidente que existia subordinação jurídica, com ordem da gestora Sra
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Custas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “é fato incontroverso que quando as funcionárias da empregadora faltavam, era preciso pagar ‘do próprio bolso’ uma outra pessoa, escalada pela reclamada para fazer a substituição, o que não equivale a situação vivenciada por um trabalhador autônomo, cuja ausência da prestação de serviços não lhe ocasiona prejuízos ou sanções. No caso concreto, é evidente que havia um tipo de desconto salarial ‘às avessas’, melhor dizendo, ao invés do empregador realizar o desconto da falta do salário do empregado, no caso em comento, o fazia pagar para pôr alguém na sua substituição, ou seja, outro tipo de punição. Portanto, é evidente que existia subordinação jurídica, com ordem da gestora Sra. ANDREIA para, no caso de falta ao trabalho, apresentar o respectivo atestado e além disso, exigir o pagamento do trabalhador substituto por conta do empregado faltante”. Concluiu, assim, que “corroboro o entendimento de origem que este procedimento demonstra que a obreira não se configurava como trabalhadora autônoma, ao prestar serviços para a primeira ré, pois, a rigor, esta não poderia faltar, sem que esta situação não lhe acarretasse prejuízos financeiros”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Custas