TSTAg-Emb 0010668-16.2019.5.18.0009
I) agravo do reclamante: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo do reclamado intranscendente
- Multa
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – RECURSO INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e indenização por dano moral e material em razão de doença ocupacional (asma descontrolada com dispneia MRC4), por inobservância do disposto nas Súmulas 126 e 459, do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMADO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade por exposição à poeira de amianto e à redução do percentual dos honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 296 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 18.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 24.909,94 (vinte e quatro mil, novecentos e nove reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator