TSTRR 0001765-52.2010.5.01.0244
Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Fase judicial
- Selic
- Índice que abarca correção monetária e juros de mora
- Omissão quanto ao índice de correção monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). No presente caso, o Tribunal Regional que manteve a aplicação cumulativa dos juros de mora de 1% ao mês, definidos no título executivo transitado em julgado antes da decisão do STF, com os novos índices de correção monetária estabelecidos nas ADCs 58 e 59 (IPCA- E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Ocorre que, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção apenas da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas, desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável. Relevante ressaltar, ainda, que a SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5ª, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.