TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000336-12.2022.5.05.0311
Responsabilidade civil do empregador: dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Redução do pensionamento mensal a 2/3 do salário
- Omissão e contradição não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL A 2/3 DO SALÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante, a pretexto de omissão no julgado, busca na verdade o reexame da matéria objeto da decisão embargada, o que revela a utilização dos embargos de declaração para fim diverso do previsto em lei. Entretanto, na decisão embargada, embora contrariando os interesses dela, foi apresentada solução para o litígio, configurando-se a efetiva prestação jurisdicional. 3. Não aponta de forma clara a contradição perquirida, limitando-se a arguir, genericamente, que seu recurso ostentava condições de prosseguimento, corroborando com a conclusão de que se busca novo julgamento da matéria. 4. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator