TSTAIRR 0010482-58.2021.5.15.0121
Execução: executado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executado
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra o sócio
- Teoria menor
- Incide, no caso, o disposto na OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TEORIA MENOR. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, não se aplica o óbice da Súmula nº 214/TST, visto que o acórdão do TRT que manteve a decisão na qual foi direcionada a execução em face do sócio, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da executada, é recorrível de imediato. Incide, no caso, o disposto na OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 42 da Tabela de IRR: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Também não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do tema nº 26 da Tabela de IRR: “A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Porém, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois embora a parte indique violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, II), não realiza o confronto analítico entre tal norma e os fundamentos da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora