TSTAIRR 1000219-07.2023.5.02.0261
Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Cerceamento de defesa
- Ilegitimidade para a interposição de embargos de terceiro
- Grupo econômico
- Inclusão da empresa no polo passivo da execução
- Matéria não examinada pelo tribunal regional do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional, expondo os motivos pelos quais a agravante não tem legitimidade para interpor embargos de terceiro, manteve a sentença, com fundamento no art. 674 do CPC. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 – Consta do acórdão do Tribunal Regional que a parte não detém a condição de terceiro, pois foi incluída na demanda executória nos autos da ação principal em que houve o reconhecimento de grupo econômico, motivo pelo qual os embargos de terceiro não foram conhecidos, com fundamento no art. 674 do CPC. 2 – Não se constatada, no acórdão recorrido, ofensa direta e literal do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos em que exigem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a configuração de grupo econômico e a inclusão da empresa no polo passivo da execução, tendo o debate se limitado ao exame da legitimidade ativa da executada para a interposição de embargos de terceiro. Logo, a discussão carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora