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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020539-38.2019.5.04.0372

Adicional de periculosidade: inflamáveis

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado possui direito ao adicional de periculosidade por fazer rondas próximo a inflamáveis. 2. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora haja divergência quanto ao número de rondas que o obreiro fazia próximo ao ambiente periculoso, referido procedimento ocorria com frequência, fato caracterizador da sua sujeição a condições de risco de modo intermitente. Além disso, assentou a inexistência de prova em sentido contrário capaz de infirmar o laudo pericial. 3. Conforme art. 371 do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. 4. Delineadas as premissas fáticas, para se adotar entendimento diverso, como requer a agravante, no sentido de não existir divergência quanto ao número de rondas ou que o depoimento do informante não pode ser considerado no convencimento do juízo, necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 5. A conclusão regional, repita-se, se pauta na análise de fatos, de modo que a pretensão recursal da parte ré esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbrando violação dos arts. 818, I, da CLT, ou 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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