TSTRR 1071-95.2015.5.06.0009
Repercussão geral: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Repercussão geral
- Terceirização
- Call center
- Atividade-fim de instituição bancária
- Ausência de subordinação direta ao tomador dos serviços
- Licitude
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO (TOMADOR DOS SERVIÇOS). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese, esta Primeira Turma concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do banco reclamado, muito embora registrada, no acórdão regional, " a ausência de subordinação ao tomador " . Assim, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado ou deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados do tomador de serviços. 4. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista da reclamante.