TSTAIRR 0010718-11.2024.5.15.0119
Cerceamento de defesa: suspeição de testemunha
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha
- Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o recurso de revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Tal indicação deve ser feita por meio da transcrição do aludido trecho, o que não ocorreu no caso. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela parte recorrente entre as teses adotadas na decisão vergastada e aquelas erigidas no seu recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado e exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator