TSTAIRR 1000239-90.2019.5.02.0017
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Equiparação salarial
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de Origem com base nas provas dos autos, em especial a testemunhal, concluiu que não restou demonstrado que a reclamante e a paradigma Sra. Mariana Schneider realizavam as mesmas funções. E, desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante estava sujeito a agentes insalubres, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de Origem reformou parcialmente a sentença para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade à reclamante pelo período de 28/02/2014 (prescrição quinquenal da sentença) a 31/01/2015. O Regional consignou que, neste período, “o perito constatou que havia tanque aéreo (fl. 2549, id 0c0e600 p. 8) dentro da prumada da edificação onde a autora prestou serviços (fls. 2629/2630, itens 3 e 7.a, id 18e2475 p. 3-4)”. Destacou, ainda, que “a instalação de tanque aéreo contraria o item 20.2.7 da NR 20 (na antiga redação) e o item 20.17.1 da NR 20 (redação atual), que vedam a instalação de tanques aéreos no interior dos edifícios” e que o banco não comprovou a inviabilidade de instalação dos tanques fora do edifício ou enterrados. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que o “cumpriu todas as normas de Segurança e Medicina do Trabalho dispostas nos artigos 154 à 201, do Diploma Consolidado, bem como aquelas previstas nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial aquelas que tratam das atividades perigosas (NR-16)” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação do banco reclamado ao pagamento das horas extras pelo intervalo de 15 minutos não usufruído antes da prestação de horas extras pela empregada. Registrou que a condenação se limitou ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Observa-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e a sua inobservância, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, implica no pagamento do tempo correspondente como horas extras. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Logo, correto o acórdão regional ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e manter os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator