STJAgRg no REsp 2.218.268
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a desclassificação para posse para consumo pessoal, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. O recorrente foi abordado por policiais que cumpriam mandado de prisão contra terceiro. Durante a abordagem, o recorrente confessou espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicou o local onde estavam as substâncias entorpecentes, corroborando os relatos dos policiais e sendo captado em vídeo produzido pela corporação. A pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de balança ou embalagens, e o histórico de usuário do recorrente foram alegados como indicativos de uso pessoal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça concluiu que o recorrente estava em situação de traficância, com base em elementos como depoimentos policiais, vídeo da abordagem e anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes. A pretensão de desclassificação foi rejeitada com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada foi lícita e se as provas dela derivadas são válidas; e (ii) saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi realizada com amparo em mandado de prisão regularmente expedido, sendo considerada lícita pelo Tribunal de origem, que analisou os fatos e provas dos autos.
6. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos válidos para concluir que o recorrente exercia o narcotráfico, com base em elementos como depoimentos policiais, vídeo da abordagem e anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes.
8. A pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de balança ou embalagens, e o histórico de usuário do recorrente não foram suficientes para afastar a configuração do tráfico de drogas, conforme análise do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2818573/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AREsp 2294361/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.