TSTRR 0010692-10.2023.5.03.0110
Empregada gestante: estabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade
- Renúncia ao direito
- Impossibilidade
- Ausência de assistência sindical
- Aplicação do art. 500 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão sem vício de consentimento. Consta no acórdão recorrido que a empregada não teve assistência sindical quando da rescisão contratual. Não obstante, o regional manteve a negativa de estabilidade entendendo que o art. 500 da CLT não se aplica à hipótese em questão, pois, “referido dispositivo se aplica exclusivamente à vetusta estabilidade decenal”. 2. Tratando-se de proteção à empregada gestante e, principalmente, ao nascituro, a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Considerando justamente tal indisponibilidade e irrenunciabilidade, quando se trata de empregada gestante e, portanto, detentora de estabilidade, é certo que, para que ela rescinda o contrato de trabalho, por sua iniciativa, deverá contar com assistência sindical, consoante o que dispõe o art. 500, da CLT. Ressalte-se que, a despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o referido art. 500 da CLT se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, incluindo aquela assegurada à empregada gestante. Assim, interpretando o dispositivo em análise, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de homologação sindical, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte e em afronta ao art. 10, II, letra "b", do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista, por violação do art.10, II, ¿b¿, do ADCT e do art. 500 da CLT, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator