TSTAIRR 0011574-40.2021.5.15.0099
Dono da obra: responsabilidade subsidiária não configurada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é a de reformar a decisão do Tribunal Regional que afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada Goodyear, sob o argumento de que a relação entre as empresas seria de empreitada e não de prestação de serviços. O reclamante busca restabelecer a condenação subsidiária da reclamada, alegando que esta se beneficiou da sua mão de obra e que a decisão do Tribunal foi contraditória com as provas dos autos, a Súmula 331 do TST e com a decisão de primeiro grau. Ao analisar a prova dos autos, o regional consignou: “O edital de concorrência anexado ao contrato (ID. 65bd943, fl. 145 e ss.) informa inicialmente que ‘Este Edital foi preparado pela Goodyear do Brasil com objetivo de selecionar uma empresa para Serviços de montagem e modificação de máquinas, equipamentos e instalações industriais na Fábrica de Americana.’ Sob ID. 74bdc58, fl. 281, a segunda reclamada apresentou um documento denominado de "Pedido CRD", em que constam os pedidos de serviços fechados com a primeira reclamada e os respectivos valores. Verifico que, dentre os pedidos, consta, por exemplo, o de número 8240136888 ‘Execução, empreitada constr.civil’, no valor de R$156.000,00, em 26/02/2020, fl. 281 e também pedidos de instalação e montagem de maquinas e manutenção.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado, ainda que por motivo diverso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator