TSTAg-RRAg 0100495-51.2022.5.01.0059
Comissões: honorários advocatícios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões
- Honorários advocatícios
- Logo, a agravante carece de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere às comissões, não houve condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Logo, a agravante carece de interesse recursal. Já no que tange à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a agravante incide em inovação recursal, porquanto o tema não foi trazido à apreciação desta Corte Superior, por meio de recurso de revista. Vale destacar que apenas a reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional, o qual não foi reformado, em nenhum de seus temas, por este Tribunal. Manifesta, pois, a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante sua manifesta inadmissibilidade, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator