TSTRR 495-36.2022.5.10.0821
A) agravo interposto pela reclamada: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) agravo interposto pela reclamada
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- C) recurso de revista interposto pela reclamada
Ementa
A) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição da República , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, acerca de aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte Superior o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 2. No caso em exame, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente acerca de aspecto relevante para solução da controvérsia, referente ao fato de que os documentos de fls. 189 a 192, extraídos do sistema de folha da empresa, estariam integrados ao E-Social. 3. O enfrentamento dessa questão fática se mostra necessário ao exame da controvérsia, pois o não provimento do recurso ordinário da reclamada teve como fundamento central a não apresentação, pela empresa, ora recorrente, de " documentos oficiais, a exemplo do CAGED, atestando que o quantitativo de empregados com base na qual calculada a cota de PCD no mês de agosto/2022 realmente alcançava aquele montante indicado nas relações a fls. 189 e 191 ". 4. Desse modo, configurada a violação do artigo 93, IX, da Constituição da República . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos solicitados nos embargos de declaração apresentados pela empresa; IV - reputar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Recurso de Revista