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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000561-56.2022.5.17.0001

Horas extras: turnos ininterruptos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos
  • Divisor
  • Total de horas mensais (thm)
  • Previsão em norma coletiva
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. DIVISOR. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional registrou que o reclamante labora em turno ininterrupto de 12 horas e que, para este regime de trabalho, o divisor (THM) previsto em norma coletiva é de 168 horas. Consignou, ainda, que o acórdão proferido na ação coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 “tinha como objetivo o recálculo das horas extras de forma a repercutir no repouso semanal remunerado, aí considerando não só os domingos e feriados, mas também os dias de folga; em nenhum momento, a decisão proferida na ação coletiva alterou o divisor de horas extras, já que o divisor (THM) não foi objeto da ação coletiva.” Nesse contexto, concluiu que “a decisão proferida nos autos da ação coletiva não alterou o divisor fixado na norma coletiva que, portanto, permaneceu sendo 168, sendo incabível a adoção do divisor 360 pela Reclamada.” A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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