TSTRRAg-RRAg 0016780-96.2021.5.16.0005
Repouso semanal remunerado: período compreendido entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Repouso semanal remunerado
- Período compreendido entre agosto de 2016 e fevereiro de 2017
- Ausência de interesse recursal
- Descanso semanal remunerado
- Período posterior à janeiro de 2018
- Ausência de interposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 2016 E FEVEREIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO POSTERIOR À JANEIRO DE 2018. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. 3. DIFERENÇA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Possível contrariedade à Súmula 450 do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, por constatar que a remuneração das férias dos períodos 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 não foi adimplida na época própria, manteve a sentença quanto ao pagamento de forma dobrada. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501) para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Desse modo, considerando que a decisão proferida pela Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impõe-se a reforma da decisão proferida pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento; e (iii) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro da remuneração das férias dos períodos 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator