TSTRR 0011215-70.2024.5.03.0018
Turnos ininterruptos de revezamento: descaracterização por norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Descaracterização por norma coletiva
- Motorista interestadual
- Jornadas variáveis
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA INTERESTADUAL. JORNADAS VARIÁVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que afasta o enquadramento como turno ininterrupto de revezamento da jornada variável dos motoristas de ônibus interestaduais, a que se submetia o autor. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - O fato de se tratar de motorista de transporte interestadual não afasta a limitação imposta pela Constituição Federal no seu art. 7º, XIV, quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nem a incidência do verbete acima referido, que não faz distinção entre categorias de trabalhadores. Com efeito, a proteção jurídica conferida ao trabalhador que desempenha suas atividades em turnos ininterruptos independe da categoria a que pertence ou da atividade econômica do seu empregador. 4 - Dessa forma, havendo alternância de turno significativa, que acarreta prejuízos à saúde, é inválida a norma coletiva que afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). 5 – Desse modo, a norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário, afastando a caracterização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento das jornadas variáveis como turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento das horas extras prestadas após a 6.ª diária e 36.ª semanal, autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo o mesmo título, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 TST. Custas, pela reclamada, sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 85.000,00.