STJAgRg no RHC 221.310
Execução penal: regressão cautelar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão cautelar
- Possibilidade diante da notícia do cometimento de falta grave
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se tratando de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.
3 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.