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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0021827-67.2015.5.04.0402

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa
  • Incólume, portanto, o artigo 5º, LV, da CF/88
  • Responsabilidade solidária ou subsidiária
  • Grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se constata nos autos. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa da realização de perícia ou oitiva de testemunhas quando nos autos constarem elementos suficientes ao deslinde da questão. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova testemunhal. Destacou que “na esteira do entendimento do juízo de origem, ‘a existência de grupo econômico deve ser analisada de acordo com o previsto no art. 2º, parágrafo II, da CLT, bem como com base nas alegações das partes e prova documental juntada’”. Dessa forma, não se constata o cerceamento do direito de defesa. Incólume, portanto, o artigo 5º, LV, da CF/88. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese, o TRT concluiu pela não configuração de grupo econômico sob o fundamento de que: “Há unicamente um contrato de locação de bens imóveis e móveis da reclamada Voges pelas demais reclamadas, que passaram a atuar no mesmo local da Voges, porém com estruturas física e econômica próprias e quadros de empregados distintos”. Destacou ainda que o serviço prestado na portaria do estabelecimento locado não foi objeto de contratação entre as empresas reclamadas. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a falta de preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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