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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21731-17.2017.5.04.0003

Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST: prejudicado o exame da transcendência

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Salário / Diferença Salarial
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: (i) quanto à prescrição, trata-se de diferenças salariais resultantes da incorporação de benefício instituído em 1/5/1996 por norma coletiva (integração das parcelas salariais reconhecidas em outra ação na base de cálculo da parcela denominada INC. AC. J. PROC. 49127/94). Assim, o direito da autora se refere ao descumprimento reiterado de obrigação prevista em norma coletiva, e, portanto, não incide a Súmula 294 desta Corte na hipótese, conforme jurisprudência reiterada (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST). (ii) com relação à integração da referida parcela, a matéria foi decidida com fulcro no conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância recursal de natureza extraordinária, o que inviabiliza o exame das violações apontadas pelo agravante. (iii) no que tange à justiça gratuita, deve-se conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pela trabalhadora, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST). 3. Ocorre que, mesmo diante dos fundamentos acima expostos, limita-se o agravante a alegar que (i) "indicou claramente as matérias recorridas da decisão atacada através de ‘uadro comparativo’ , (ii) "transcreveu trechos do acórdão destacando os pontos controvertidos, destacando em negrito os pontos atacados e realizou o confronto analítico do ponto atacado pelo recurso" , (iii) "indicou claramente as matérias recorridas da decisão atacada, destacando os pontos controvertidos, bem como apontou os artigos da Constituição Federal e dos dispositivos de lei violados de forma especificada por tema" e (iv) "a matéria é transcendente no que diz respeito aos aspectos econômicos, políticos e jurídicos do país, nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho", sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição

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