TSTAg-AIRR 0011648-18.2023.5.15.0037
Dispensa discriminatória: depressão grave com ideação suicida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Depressão grave com ideação suicida
- Doença causadora de estigma ou preconceito
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO GRAVE COM IDEAÇÃO SUICIDA. DOENÇA CAUSADORA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA N. 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, com fundamento na Súmula n. 443 desta Corte Superior, convenceu-se de que o autor, na ocasião da ruptura contratual, era portador de doença causadora de estigma ou preconceito (depressão grave), a qual teria motivado o desfazimento do vínculo empregatício. 2. A Corte Regional, nesse contexto, também registrou que acentua ainda mais o caráter discriminatório da dispensa o fato de, após o término do afastamento previdenciário (20/7/2023), o autor ter laborado por apenas oito dias até o rompimento contratual. 3. Observa-se que, na hipótese, a depressão do empregado era grave, com prejuízo à memória e à psicomotricidade, além de ideação suicida verbalizada. 4. O acórdão regional está de acordo com a Súmula n. 443 e com a tese fixada no Tema 254 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator