TSTAg-RR 337-51.2014.5.05.0222
Prescrição parcial: óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº. 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº. 333 do TST
- Prescrição
- Promoção
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº. 333 do TST. 1. A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, foi revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. 2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide na hipótese a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Promoção