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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000829-77.2023.5.07.0026

Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: honorários sucumbenciais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Honorários sucumbenciais
  • Terceirização trabalhista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Decisão regional em consonância com a súmula nº 331, item IV, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. 3) TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, é de conhecimento notório nesta Corte superior que o Grupo Enel assumiu o controle acionário da Companhia Energética do Ceará após processo de privatização. Portanto, a ora agravante não detém a condição de ente integrante da Administração Pública indireta, tratando-se de empresa privada, razão pela qual não há que se falar em verificação de culpa in vigilando. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a responsabilização subsidiária da ora agravante é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista, embora seja atividade lícita, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Constata-se, assim, que o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora agravante, decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo quanto às Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e Honorários Sucumbenciais porque desfundamentado o recurso nos termos da Súmula nº 422 do TST; II - conhecer e negar provimento ao recurso quanto aos demais temas. . Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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