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Jurisprudências

TSTAg-RR-Emb 0024251-34.2017.5.24.0086

Critérios de juros e correção monetária: aplicação da tese vinculante fixada pelo STF nas adcs 58 e 59

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Critérios de juros e correção monetária
  • Aplicação da tese vinculante fixada pelo STF nas adcs 58 e 59
  • Não incidência da teoria dos capítulos da sentença
  • Trânsito em julgado posterior ao julgamento do STF
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 – NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, diante do descompasso do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada para determinar a observância dos critérios de atualização fixados pela Suprema Corte. Registrou-se, ainda, que o STF já assentou ser incabível a utilização da teoria dos capítulos da sentença para fragmentar o trânsito em julgado e afastar a incidência do precedente vinculante, ficando resguardados pela modulação apenas os títulos que tenham transitado em julgado como um todo antes do julgamento das ADCs, o que não ocorreu no caso dos autos, cujo acórdão regional transitou em julgado em 08/08/23. 2. No agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 16.431,63 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada e recolhida ao final, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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