TSTAg-AIRR 1001876-02.2024.5.02.0082
Contribuição assistencial: empregados não sindicalizados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Empregados não sindicalizados
- Modulação de efeitos
- Observância
- Num primeiro momento, no julgamento do ARE 1018459
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE AS COBRANÇAS SE REFEREM, ORA A PERÍODO EM QUE PREVALECIA O ENTENDIMENTO DO STF PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA, ORA A PERÍODO EM QUE NÃO ERA MAIS POSSÍVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser alterada a decisão proferida pelas instâncias ordinárias que indeferiu o pedido relativo às contribuições assistenciais pretendidas pelo sindicato autor. 2. Num primeiro momento, no julgamento do ARE 1018459 – correspondente Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral –, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". 3. Posteriormente, em 18/09/2023, a Suprema Corte, alterando o posicionamento anterior, concluiu o julgamento do referido Tema 935, e reformulou a tese jurídica vinculante que passou a estabelecer: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 4. Finalmente, em novembro de 2025, o STF, ao julgar embargos de declaração no referido processo, deu-lhes provimento para modular os efeitos da decisão e estabeleceu que "fica vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade". 5. No caso, o TRT considerou que “no presente caso, em que as contribuições assistenciais referem-se a período anterior a 11/09/2023, não se aplica a tese jurídica fixada pelo STF quanto ao tema 935, como pretendido pelo autor. (...) No que diz respeito às contribuições assistenciais posteriores a 11/09/2023, imperioso reconhecer que em relação a estas não foi assegurado o direito de oposição aos empregados, uma vez que a cláusula 69ª, alínea "c", da CCT 2023/2025 (fl. 273) limitou o exercício do referido direito ao intervalo de 31/07/2023 até 09/08/2023, ou seja, a oposição somente poderia ter sido feita em momento anterior à fixação da tese jurídica fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 935”. 6. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, em que a cobrança das contribuições assistenciais não atendem aos requisitos fixados pela Suprema Corte, quer sob a perspectiva temporal, quer considerando os termos do direito de oposição, forçoso constar que o entendimento adotado pelo TRT observou os termos da modulação de efeitos atribuída ao Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, sendo que entendimento diverso implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator