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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 1962-51.2015.5.11.0018

Execução: remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Título executivo
  • Decisão proferida pelo STF em RE 1.251.927/rn
  • Reiteração de pedido
  • Omissão não constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RE 1.251.927/RN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a parte não apresentou impugnação específica ao conteúdo do acórdão desta Turma, que, ao julgar os primeiros embargos declaratórios, já havia apreciado a petição formulada pela embargante com idêntica pretensão manifestada nos segundos embargos declaratórios (fls. 1422-1427 do PDF). Na ocasião, o pedido de aplicação da decisão do STF foi indeferido e se manteve o não conhecimento do recurso de revista, dado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos segundos embargos declaratórios, a embargante limitou-se a reiterar o pleito relativo à aplicação da decisão do STF, já examinado e rejeitado anteriormente. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.

Indexação

Preclusão / Coisa Julgada

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