TSTEDCiv-EDCiv-RR 1962-51.2015.5.11.0018
Execução: remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Título executivo
- Decisão proferida pelo STF em RE 1.251.927/rn
- Reiteração de pedido
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RE 1.251.927/RN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a parte não apresentou impugnação específica ao conteúdo do acórdão desta Turma, que, ao julgar os primeiros embargos declaratórios, já havia apreciado a petição formulada pela embargante com idêntica pretensão manifestada nos segundos embargos declaratórios (fls. 1422-1427 do PDF). Na ocasião, o pedido de aplicação da decisão do STF foi indeferido e se manteve o não conhecimento do recurso de revista, dado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos segundos embargos declaratórios, a embargante limitou-se a reiterar o pleito relativo à aplicação da decisão do STF, já examinado e rejeitado anteriormente. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada