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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010256-21.2024.5.03.0044

Rito sumaríssimo: impossibilidade de se aferir aderência ao irr 198 do TST

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Impossibilidade de se aferir aderência ao irr 198 do TST
  • O fundamento primordial adotado pelo acórdão regional
  • Não foi especificamente rebatido pela recorrente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEFINIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PELO CONTATO NÃO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR ADERÊNCIA AO IRR 198 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, visto que não restou comprovado o contato permanente com doenças infectocontagiosas. 2. O fundamento primordial adotado pelo acórdão regional – a necessidade de que a exposição fosse permanente para concessão do adicional em grau máximo – não foi especificamente rebatido pela recorrente. O Recurso de Revista traz argumentação em torno da aplicabilidade da Súmula nº 448, II, do TST, que diz respeito à coleta de lixo e limpeza de banheiros de ambientes com grande circulação de pessoas, debate distinto e não prequestionado, daquele que norteou a decisão regional, o qual se cinge à aplicação da Súmula nº 47 do TST e, consequentemente, à tese discutida no IRR 198, ao qual não se pode, portanto, ser verificada a aderência. 3. Desse modo, as razões recursais não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional, inexistindo cotejo analítico apto a demonstrar violação específica aos dispositivos indicados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, enquanto que, por outro lado, a parte fundamenta o recurso em premissa não prequestionada nem constante do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da matéria à luz da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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