TSTAg-AIRR 0011045-44.2019.5.03.0028
Incidência imediata da lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não reconhecimento
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas e 48 minutos prevista em norma coletiva
- Validade independentemente de labor aos sábados
- Honorários advocatícios
- Majoração do percentual fixado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois as razões recursais são contrárias à tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que impede o reconhecimento da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE LABOR AOS SÁBADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), reconhece-se a transcendência política. II. No termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF acrescentou que o descumprimento da cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. III. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a prática de horas extraordinárias habituais nos dias destinados à folga, considerou válida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. IV. Conquanto reconhecida a transcendência política da matéria, é inexequível a reforma da decisão agravada, pois o acórdão regional está em conformidade com precedentes vinculantes do STF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator