TSTRRAg-RRAg 1000102-49.2022.5.02.0714
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Dedução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Juros de mora
- B) recurso de revista interposto pela parte reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 415 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ante a parcial procedência dos pedidos, assentando que “(...) é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ficar, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar trânsito em julgado da decisão condenatória, após o qual estará extinta a obrigação, salvo se o credor dos honorários comprovar, nesse interregno, a cessação do estado de hipossuficiência do devedor, conforme já determinado na sentença de origem”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou - até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria -, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante à superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece provimento, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿Juros de Mora¿; e b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿Juros de Mora¿, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, determinar na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial sejam aplicados: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora