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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.717

Causa de aumento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Causa de aumento de pena. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. A acusação alega violação ao art. 226, II, do Código Penal e busca o reconhecimento da causa de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de que o acusado exercia autoridade sobre a vítima, o que justificaria a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. Tendo o Tribunal de origem fixado como premissa fática que o acusado era apenas amigo íntimo da família das vítimas, sem exercer autoridade sobre elas, não incide na hipótese dos autos a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP.

5. Para infirmar a premissa fática do acórdão da Corte de origem seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal não se aplica, quando o agente é apenas amigo íntimo da família da vítima sem exercer autoridade sobre ela, a despeito do crime ter sido praticado com abuso de confiança e da hospitalidade da família da vítima".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.527.281/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.

Tese

"A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal não se aplica, quando o agente é apenas amigo íntimo da família da vítima sem exercer autoridade sobre ela, a despeito do crime ter sido praticado com abuso de confiança e da hospitalidade da família da vítima".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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