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Jurisprudências

TSTRR 1001336-02.2021.5.02.0003

Preliminar: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários
  • Diferenças salariais
  • A reclamada suscita preliminar de incompetência

Ementa

PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A reclamada suscita preliminar de incompetência. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 2. Nada obstante, há precedentes desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de verba resultante da relação de trabalho, a Justiça Especializada é competente para apreciar a controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, a Suprema Corte definiu que permaneceriam na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do RE 1.288.440/SP. É a hipótese dos autos. Preliminar não acolhida. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se acerca da validade dos requisitos previstos em Planos de Cargos e Salários da reclamada, para fins de progressão por antiguidade dos seus empregados. 2. O Tribunal de origem entendeu que, para fazer-se jus às progressões funcionais, além de observar os critérios do regulamento empresarial, como avaliação de desempenho e prévia deliberação da diretoria, seria necessária a existência de recursos orçamentários. 3. No entanto, há iterativa e notória jurisprudência desta Corte no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não acolher a preliminar de incompetência arguida pela reclamada em contrarrazões; II - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, da quais fica isenta, diante das prerrogativas da Fazenda Pública. Honorários advocatícios também por parte da ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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