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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000463-60.2022.5.10.0003

Assédio moral: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Assédio moral
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Incide o óbice da Súmula 126 desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem ressaltou que não restou provado a alegação de ofensa à dignidade do trabalhador que pudesse configurar o assédio moral. Incide o óbice da Súmula 126 desta Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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