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Jurisprudências

TSTRR 0010215-18.2013.5.12.0035

Execução: expedição de ofício à caixa econômica federal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Expedição de ofício à caixa econômica federal
  • Penhora de saldo de FGTS
  • Em sede de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se é possível a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre saldo depositado em conta do FGTS do executado, visando à penhora desses valores para satisfação de crédito trabalhista. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade da medida, com fundamento na Tese Jurídica nº 20 do IRDR (Tema 25), que estabelece a impossibilidade de penhora de rendimentos de executado pessoa física para pagamento de créditos trabalhistas. 4. Em sede de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o precedente jurídico de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis conduz à conclusão de que, esgotadas as demais possibilidades de satisfação do crédito, é possível a penhora parcial dos saldos de FGTS do executado, respeitados os limites de razoabilidade e proporcionalidade que preservem a dignidade humana de ambas as partes. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pedido do exequente de expedição à CEF com o intuito de obter informações sobre saldo depositado em conta do FGTS do executado. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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