TSTAg-AIRR 1001056-82.2021.5.02.0471
Rescisão contratual: reintegração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Reintegração
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamada não observou o regulamento interno para efetivar a sua dispensa, pois foi dispensado por quem não possuía competência para tal ato, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, conforme previsto no art. 39, “e”, do Estatuto da empresa, “o Superintendente Geral, Sr. Francisco José Olivieri, no uso de suas atribuições, emitiu a determinação ao Superintendente Administrativo, Sr. Valdecir Jorge Aparecido Leonardo para que providenciasse o desligamento do demandante”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora