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Jurisprudências

TSTRRAg 10461-66.2018.5.03.0139

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N. 13.103/15. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, por maioria, "decidiu manter a sentença que limitou a condenação a 01/03/2015, em razão do advento da Lei 13.103/15, que passou a autorizar redução ou fracionamento por meio de instrumento coletivo, situação dos autos". 2. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 3. O art. 6º, caput , da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 7. Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2.631-1/1997. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese, o TRT consignou que "esta Eg. Turma tem adotado o entendimento de que a exposição a níveis de vibração dentro da zona B (entre 0,42m/s² a 0,86m/s²) do gráfico da ISO 2631 é potencial e não efetiva, de modo que não enseja a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não extrapolam os limites de tolerância dos níveis de vibração estabelecidos pela legislação aplicável na época em que autor laborou na reclamada". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2.631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. Ademais, quanto à base de cálculo do adicional insalubridade e ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a norma coletiva ter fixado o piso salarial da categoria como base de cálculo para o adicional de insalubridade, nem houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, incidindo, portanto, a Súmula n. 297 do TST. 4. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, entendeu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Na mesma ocasião, a Suprema Corte aprovou o texto da Súmula Vinculante n. 04, no sentido de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional permitiu que houvesse abatimento dos créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários sucumbenciais, "ressaltando que os honorários advocatícios não podem inviabilizar ou suplantar o recebimento do crédito obreiro" . 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar o beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 192 da CLT e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que condenara a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo, e reflexos em FGTS e indenização igual a 40%, conforme se apurar em liquidação; e b) reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Transcendência

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