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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1065-78.2012.5.07.0005

Impugnação do fundamento decisório: dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Impugnação do fundamento decisório
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468
  • CF, art. 37, II
  • E-ed-ed-rr-291-13.2016.5.08.0124
  • E-ed-ag-arr-970-37.2015.5.17.0014
  • E-ed-rr-655-74.2013.5.02.0441

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DECISÓRIO. SÚMULA 422, I, NÃO CONTRARIADA PELA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Turma, ao conhecer do agravo interposto pela Parte, contrariou a Súmula 422, I, do TST, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não é um recurso de fundamentação vinculada, mas um recurso que visa conferir trânsito ao recurso denegado. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende suficiente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada para demonstrar a viabilidade do recurso denegado. 5. No caso em análise, a parte agravante impugnou a inadmissibilidade do recurso de revista, indicando afronta ao art. 37, II, da Constituição e à Orientação Jurisprudencial 56 da SDI-1. 6. A decisão agravada adotou entendimento de que a pretensão esbarrava na impossibilidade de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), o que consiste em juízo de mérito, a ser confrontado pelo próprio julgador, a fim de aferir a violação e a contrariedade apontadas. 7. Não se cogita de deficiência de fundamentação no agravo, pois houve impugnação dos motivos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 8. Os arestos colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não traduzem as mesmas circunstâncias de fato e direito do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CF, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 296, I, e 422, I, do TST; OJ 56 da SDI-1 do TST; E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124; E-ED-Ag-ARR-970-37.2015.5.17.0014; Ag-E-ED-ED-RR-1002122-43.2013.5.02.0321; E-ED-RR-655-74.2013.5.02.0441; E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, e o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, que davam provimento ao recurso, e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes que também dava provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Recurso

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