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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0010701-79.2022.5.15.0107

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CLÁUSULA QUE PERMITE EXTINÇÃO DA GARANTIA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 899, § 11, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CLÁUSULA QUE PERMITE EXTINÇÃO DA GARANTIA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do seguro-garantia judicial em substituição do depósito recursal, quando a apólice possuir cláusulas que possam comprometer a eficácia da garantia do juízo. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar válida ao fim a que se destina a apólice de seguro garantia que, não obstante traga cláusulas gerais de extinção da garantia, vedadas de acordo com o §1º do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 4º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16 de outubro de 2019, apresente também cláusulas especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas de gerais. No caso, as cláusulas especiais da apólice de seguro apresentada excluem a eficácia das cláusulas de extinção da garantia constantes nas condições gerais, de forma que não há cogitar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação ao §11 do art. 899 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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