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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000295-94.2020.5.23.0026

Cargo de confiança: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Foi consignado pela Corte regional que a denominação “supervisor” não é, por si só, apta a caracterizar o exercício de cargo de confiança, ressaltando a existência de estrutura hierárquica composta por coordenador e gerente industrial, bem como a atuação de comitê responsável pelas decisões relevantes de gestão de pessoal, inclusive revisando indicações feitas pelo reclamante. Assentou, ainda, que não ficou demonstrado que o empregado exercia poderes autônomos para contratar, demitir, fiscalizar ou punir, destacando trechos da prova oral que revelam a inexistência de fidúcia especial exigida pelo art. 62, II, da CLT. Concluiu, assim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o autor atuava como longa manus do empregador. Dessa forma, não se verifica omissão ou deficiência de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento desfavorável à tese defendida pela parte. 3. Pelo mesmo fundamento, no mérito relativo às horas extras e ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, o eg. TRT consignou que a reclamada não comprovou a fidúcia especial necessária ao enquadramento, diante da falta de autonomia do empregado nos atos de gestão referidos, o que afasta um dos requisitos legais cumulativos. 4. No tocante ao adicional de insalubridade, a Corte regional, com base na prova pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional em grau médio porque, em ambos os períodos analisados, não houve neutralização eficaz dos agentes nocivos. Para o período anterior a 1º/6/2017, referente às atividades de tratamento de água e efluentes, registrou-se que os equipamentos de proteção individual fornecidos não atendiam às recomendações técnicas dos fabricantes, sendo o protetor respiratório insuficiente para elidir os riscos decorrentes do manuseio dos produtos químicos utilizados. Já a partir de 1º/6/2017, no desempenho das funções em câmaras frias, consignou-se que o empregado não recebia, de modo concomitante, todos os EPIs necessários e que as pausas térmicas não eram regularmente concedidas, o que inviabiliza a alegação de neutralização do agente insalubre. Diante desse contexto fático fixado pelo Tribunal Regional, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula nº 333, sendo a matéria, inclusive, reafirmada no IRR nº 80 (leading case TST-RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167). 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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