TSTAg-AIRR 0000688-77.2017.5.09.0684
Pagamento das custas: ausência de ofensa à coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pagamento das custas
- Ausência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª INTERESSADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que “Em 26/07/2024 o exequente entabulou acordo com a recorrente no valor líquido total de R$ 18.678,00, dividido em 9 parcelas fixas, além das despesas de honorários de sucumbência. Em tal documento, constou no item 4 (fl. 529) que, a despeito de o pagamento estar sendo feito pela terceira interessada (ora recorrente), ficaria assegurado o direito de ela reaver da executada (INCORPORAÇÃO X7 SPD LTDA) os valores pagos ao exequente”. Ressaltou, ainda, que “a decisão homologatória do acordo transitou em julgado, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada e não apresentou recurso no momento oportuno (conforme certidão de fls. 534/535). (...) O comando judicial, ao atribuir à terceira interessada a responsabilidade pelas custas processuais e demais despesas, vinculou as partes, consolidando-se como título executivo judicial. Assim, a tentativa de reabrir a discussão nesta fase processual configura desrespeito à coisa julgada”. II. Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre a responsabilidade pelas custas processuais e demais despesas, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. III. Ademais, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo. O que a parte Agravante pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator